"Ação rescisória - Violação literal de lei - Supressão de instância - Embargos declaratórios com efeito modificativo - "error in procedendo" - 1. Pedido de rescisão de acórdão que dá provimento a recurso de revista para "anular" acórdão regional que havia imprimido efeito modificativo em embargos declaratórios, tornando subsistente o acórdão regional então embargado. Alegação de ofensa aos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 512, 515 e 535, do CPC, sob o argumento de que o restabelecimento da decisão então embargada configuraria supressão de instância. 2. Acórdão que, no julgamento de recurso, reputa inexistente a omissão apta a justificar o efeito modificativo que a decisão "a quo" emprestou aos embargos declaratórios e restaura a decisão de mérito anterior, ainda que anule a decisão "a quo", não é passível de desconstituição por suposta supressão de instância. Se o TST, ao julgar recurso de revista, constata que já se outorgou no juízo "a quo" tutela de mérito válida, não há por que determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho: verificado o "error in procedendo" da decisão que julga os embargos declaratórios, mas subsistindo anterior decisão de mérito válida, cumpre-lhe restabelecer a decisão de mérito válida, em observância ao art. 512, do CPC. Conforme sucede analogamente com a sentença "ultra petita", em circunstâncias como tais, apenas se extirpa a tutela jurisdicional excrescente. Pedido de rescisão infundado julgado improcedente." (TST - AR 471265 - SBDI 2 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 20.04.2001 - p. 403)
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